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Projeto de Lei quer vetar concursos públicos exclusivos para cadastro de reserva

Proposta apresentada na Câmara dos Deputados exige pelo menos uma vaga imediata por cargo e estabelece critérios para o uso excepcional do CR

O Projeto de Lei 4.925/2026, apresentado pelo deputado federal Pompeo de Mattos (PDT-RS), propõe mudanças nas regras dos concursos públicos para restringir a realização de certames destinados exclusivamente à formação de cadastro de reserva.

Apresentado em 6 de agosto de 2026, o projeto altera a Lei nº 14.965/2024, conhecida como Lei Geral dos Concursos Públicos. Pela proposta, a regra geral passaria a ser a oferta de pelo menos uma vaga para provimento imediato por cargo ou emprego público incluído no concurso.

A proposta, no entanto, não elimina o cadastro de reserva. O mecanismo continuaria permitido em situações excepcionais, desde que a Administração Pública comprove requisitos específicos e apresente fundamentação técnica para a realização do certame sem vagas imediatas.

Confira o PL 4.925 na íntegra!

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O que é cadastro de reserva?

O cadastro de reserva é formado por candidatos aprovados que não estão classificados dentro do número de vagas destinadas ao provimento imediato. Pela definição proposta no PL 4.925/2026, essa relação poderá ser utilizada para eventual preenchimento de vagas que surjam ou cujo provimento seja autorizado durante o prazo de validade do concurso.

A justificativa do projeto destaca que o cadastro de reserva foi concebido como um instrumento de planejamento para situações em que não seja possível determinar antecipadamente quantas vagas serão necessárias.

Segundo o deputado, porém, a modalidade teria passado a ser utilizada com frequência em situações nas quais a Administração já conhece a existência de cargos vagos e a necessidade de recomposição dos quadros, mas opta por não oferecer vagas para provimento imediato.

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Projeto quer proibir concursos exclusivamente para cadastro de reserva

O PL 4.925/2026 acrescenta à Lei Geral dos Concursos o artigo 3º-A, que estabelece expressamente:

“É vedada a realização de concurso público destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva.”

A vedação, entretanto, terá exceções. Para que um concurso exclusivamente para cadastro de reserva seja autorizado, quatro condições deverão ser demonstradas cumulativamente.

São elas:

  • Impossibilidade objetiva de definir, no momento da autorização, o número de vagas para provimento imediato;
  • Probabilidade concreta de surgimento de vagas ou de autorização para seu provimento durante o prazo de validade do concurso;
  • Necessidade de antecipar o concurso para prevenir risco de descontinuidade ou comprometimento da prestação do serviço público;
  • Decisão expressamente motivada da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico específico.

O projeto também determina que a expectativa genérica de futuras vacâncias, a mera conveniência administrativa, a ausência momentânea de autorização para provimento ou a indisponibilidade orçamentária, isoladamente, não serão suficientes para justificar a realização do concurso exclusivamente para cadastro de reserva.

Concurso deverá ter pelo menos uma vaga imediata por cargo

Como regra, o projeto determina que a autorização para abertura do concurso preveja ao menos uma vaga de provimento imediato para cada cargo ou emprego público oferecido no certame.

A exceção será justamente a hipótese prevista no novo artigo 3º-A, que permite concursos exclusivamente para cadastro de reserva quando os requisitos estabelecidos pela proposta forem comprovados.

A proposta também exige que a autorização do concurso informe, entre outros pontos, a evolução do quadro de pessoal nos cinco anos anteriores, a estimativa das necessidades futuras para os cinco anos seguintes, os cargos que serão providos, o quantitativo de vagas imediatas e a eventual formação de cadastro de reserva, acompanhada de justificativa.

Novo concurso poderá ser limitado quando houver certame anterior válido

Outra mudança prevista no projeto envolve a existência de concursos anteriores ainda válidos.

Pela proposta, a autorização para abertura de novo concurso deverá considerar a existência de certame anterior válido para os mesmos cargos ou empregos públicos, com candidatos aprovados e ainda não nomeados.

Nessa situação, um novo concurso somente poderá ser aberto excepcionalmente se a Administração demonstrar que a quantidade de candidatos aprovados e não nomeados é insuficiente para atender às suas necessidades.

Estudo técnico será obrigatório em concursos sem vagas imediatas

Nos casos excepcionais em que o cadastro de reserva for utilizado sem vagas imediatas, a Administração deverá elaborar um estudo técnico específico.

O documento deverá apresentar, no mínimo:

  • os fatos que impedem a definição do número de vagas imediatas;
  • os cargos ou empregos públicos vagos e as circunstâncias que podem provocar novas vacâncias;
  • a metodologia e as premissas utilizadas para estimar a necessidade de pessoal;
  • a estimativa de vagas que poderão surgir ou ter o provimento autorizado durante a validade do concurso; e
  • a demonstração do risco de descontinuidade ou comprometimento do serviço público caso o concurso seja adiado.

O ato de autorização e o estudo técnico deverão ser divulgados em site oficial até a data de publicação do edital, respeitadas as restrições de acesso previstas na Lei de Acesso à Informação.

Edital também poderá trazer mais informações sobre as vagas

O projeto modifica ainda as informações que deverão constar dos editais.

A proposta determina que o edital informe o quantitativo de vagas para provimento imediato e, quando houver, a formação do cadastro de reserva e o número máximo de candidatos que poderão integrá-lo.

Também deverá haver uma exposição sucinta dos critérios técnicos utilizados para definir o número de vagas imediatas e, quando aplicável, estimar a necessidade de pessoal que fundamentou a formação do cadastro de reserva.

Além disso, o edital deverá indicar o endereço eletrônico onde estarão disponíveis o ato de autorização e os documentos técnicos que fundamentaram a definição das vagas e a formação do cadastro de reserva.

Justificativa do projeto

Na justificativa, Pompeo de Mattos argumenta que o concurso público é um instrumento de concretização da igualdade de oportunidades e da impessoalidade no acesso aos cargos e empregos públicos.

O parlamentar sustenta que a realização de concursos exclusivamente para cadastro de reserva pode gerar impactos tanto para a Administração quanto para os candidatos, que investem tempo e recursos financeiros na preparação, inscrição, deslocamento e participação nos certames.

O texto ressalta, porém, que não pretende acabar com o cadastro de reserva. A intenção declarada é preservar o mecanismo para situações em que exista efetiva imprevisibilidade sobre a necessidade futura de pessoal, tornando sua utilização exclusivamente para cadastro uma medida excepcional e tecnicamente fundamentada.

Quando as novas regras começariam a valer?

O PL 4.925/2026 estabelece que suas alterações serão aplicadas aos concursos cuja abertura seja autorizada por ato editado após a entrada em vigor da eventual nova lei. Portanto, a proposta não prevê aplicação retroativa das novas regras aos concursos já autorizados.

O texto também prevê que a eventual lei entre em vigor 180 dias após sua publicação.

Tramitação do PL 4.925/2026

O Projeto de Lei 4.925/2026 foi apresentado à Câmara dos Deputados em 6 de agosto de 2026 e ainda está em fase inicial de tramitação.

Por isso, as regras atuais dos concursos públicos não foram alteradas. O projeto ainda precisará avançar no processo legislativo e ser aprovado para que as mudanças propostas possam entrar em vigor.

Até lá, concursos públicos que prevejam exclusivamente cadastro de reserva continuam sujeitos às regras atualmente aplicáveis.

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